Direito Individual do Trabalho
Doença ocupacional e termo inicial para contagem da prescrição.
Regra geral, considera-se como marco inicial da prescrição o momento do conhecimento da lesão. Todavia, na hipótese em que o laudo pericial que constatou a incapacidade auditiva decorrente da longa exposição do empregado a ruídos sem a utilização de equipamentos de proteção foi emitido mais de vinte anos após a rescisão do contrato de trabalho, não se mostra razoável reconhecer que a ciência da lesão só se deu no momento da perícia, ainda mais quando as provas dos autos evidenciam conduta que visa burlar o instituto da prescrição, mediante o ajuizamento em massa de reclamações trabalhistas por ex-empregados da mesma empresa, todas lastreadas em laudos periciais elaborados muitos anos após a extinção do vínculo de emprego.
Doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional.
A Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais, especificamente em seu artigo 20, incisos I e II, verbis:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pela redação legal percebe-se que a doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão (também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia). Conforme Sebastião Geraldo de Oliveira (2009, p. 46) o exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é PRESUMIDO. Essa presunção, segundo o mesmo autor, é juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário, bastando a comprovação da prestação de serviço na atividade e o acometimento da doença profissional.
A doença do trabalho (ou mesopatia ou doença profissional atípica) também tem origem na atividade do trabalhador, mas não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Na verdade, também segundo a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (2009, p. 46) seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. Aqui, não há nexo causal presumido, exigindo-se comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.
Esquematizando:
DOENÇAS OCUPACIONAIS
Doenças Profissionais
Doenças do Trabalho
É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Típica de determinada profissão.
É aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
Presunção juris et de jure
Não há nexo causal presumido
Prescrição
§ Qual o prazo prescricional aplicável nas indenizações por doenças ocupacionais?
1ª corrente: por ser a indenização proveniente de acidente do trabalho um direito de natureza eminentemente civil, deve-se aplicar a prescrição prevista no art. 206, § 3º,V, do CC/02 (três anos), ainda que o julgamento seja proferido pela Justiça do Trabalho. Argumentam os defensores desta corrente que o acidente representa uma ocorrência extraordinária, alheia à expectativa normal do empregado e à execução regular do contrato de trabalho. Assim, a vítima estará postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não créditos trabalhistas propriamente ditos.
2ª corrente: a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, devendo-se aplicar a prescrição de cinco anos ou dois anos. Essa hoje é a corrente majoritária tanto na doutrina como na jurisprudência do TST.
§ A partir de que momento pode-se dizer que ocorreu o termo a quo do prazo prescricional, ou seja, a partir de que momento ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável?
A teoria da actio nata foi adotada pelo direito brasileiro no artigo 189 do Código Civil,verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Com efeito, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. É dizer, a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória (OLIVEIRA, 2011, p. 335).
Nas doenças ocupacionais pacificou-se o entendimento de que o termo inicial é o da ciência inequívoca da incapacidade, ou seja, quando a lesão estiver consolidada.
Ratificando esse entendimento foi aprovado o Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
Também nesse sentido as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ:
Súmula 230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho – Contagem – Exame Pericial – Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Súmula 278 do STJ – Termo Inicial – Prazo Prescricional – Ação de Indenização – Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
A especificidade do caso concreto julgado
No presenta caso reconheceu-se a regra geral que considera como marco inicial da prescrição o momento do conhecimento da lesão. No entanto, tratava-se de caso peculiar, no qual o laudo pericial que constatou a incapacidade auditiva decorrente da longa exposição do empregado a ruídos sem a utilização de equipamentos de proteção foi emitido mais de vinte anos após a rescisão do contrato de trabalho. Especificamente nesse caso o TST entendeu que não se mostra razoável reconhecer que a ciência da lesão só se deu no momento da perícia.
Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a prescrição total, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
EMENTA DA DECISÃO
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA DISPENSA X EXAME DE AUDIOMETRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA ACTIO NATA PARA CONHECIMENTO DA LESÃO APÓS MAIS DE 20 ANOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA COM O FIM DE BURLAR O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. Há possibilidade de que se considere como marco inicial da prescrição o momento do conhecimento da lesão, conforme já pacificado por esta c. Corte. Não há, contudo, como acolher actio nata para afastar a prescrição, em face de ação trabalhista em que a parte busca demonstrar, com exames médicos, que apenas após 20 anos de rescisão do contrato de trabalho tomou conhecimento de perda auditiva, que teve como origem o ambiente de trabalho. Ainda mais quando somado a outros elementos, já de conhecimento desta c. Corte, que em caso idêntico adotou como actio nata a data da rescisão do contrato de trabalho, porque evidenciada prática conjunta de empregados, na mesma região, com o fim de desvirtuar o instituto da prescrição. Precedente: E-ED-RR – 19449-59.2010.5.04.0000, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2012). Embargos conhecidos e providos.
SÚMULAS
Súmula 230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho – Contagem – Exame Pericial – Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Súmula 278 do STJ – Termo Inicial – Prazo Prescricional – Ação de Indenização – Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Não há OJs relacionadas diretamente ao caso julgado
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Art. 189 do Código Civil – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 20 da Lei 8.213/91 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
BIBLIOGRAFIA RELACIONADA
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2009.
_____. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2011.
PROCESSO
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