Segundo os autos, o TCU realizou auditoria no TRF-1 com o objetivo de verificar a conformidade no pagamento de seus magistrados e servidores. Constatou-se que três analistas judiciários, da área de apoio especializado Medicina, que impetraram o MS 33212, trabalhavam 20 horas semanais, com remuneração integral do cargo. Em defesa, o TRF-1 alegou que a jornada tinha amparo em decisão liminar prolatada em mandado de segurança.
Os servidores alegam que o Decreto-Lei 1.445/1976 e as Leis 3.999/1976, 9.436/1997 e 12.702/2012 asseguram a jornada de vinte horas à categoria. Sustentam, ainda, que a Resolução CNJ 88/2009, ao tratar da jornada dos servidores do Judiciário, ressalva expressamente os casos em que haja lei especial em sentido contrário.
Decisão
O ministro Roberto Barroso afirmou que não está em discussão nos autos a jornada de trabalho de servidores públicos que exercem função comissionada, mas apenas a jornada de servidos efetivos ocupantes do cargo de analista judiciário/apoio especializado (Medicina). Apontou ainda que a resolução do CNJ e a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso.
Segundo o relator, no julgamento do MS 25027, o STF reconheceu a servidora médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de quatro horas diárias, em conformidade com a Lei9.436/1997 e o Decreto-Lei 1.445/1976.
O ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a Lei 9.436/1997 foi revogada pela Lei12.702/2012, mas esta manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Executivo. A seu ver, o perigo na demora, um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, uma vez que, esgotado recentemente o prazo conferido pelo TCU ao TRF-1, a decisão deverá ser cumprida pelo órgão judicial.
No caso dos impetrantes [autores do MS], a urgência decorre ainda da incompatibilidade de horários gerada pela decisão, já que eles também ocupam o cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sustentou o relator.
RP/AD