O Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares Ou Conexos de Londrina e Região, propôs Reclamação Trabalhista, em face da CREDIALIANCA Cooperativa de Crédito Rural e da Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas Nas Cooperativas No Brasil.
Com esta demanda, o Sindicato autor almejava a declaração de nulidade de acordo coletivo, registrado no MTE sob nº SRT00394/2013, firmado entre as Reclamadas e sucessivamente a determinação para que as rés se abstenham de realizar qualquer negociação coletiva entre si.
A respectiva ação foi autuada sob o n. 01951-2013-669-09-00-0 (TRT9), 0002155-78.2013.5.09.066 (CNPJ), na Vara de Trabalho de Rolândia, no Estado do Paraná, tendo como julgador o Magistrado do Trabalho, Senhor Doutor Fábio Alessandro Palagano Francisco.
Na respeitável Sentença (documento em anexo), o Juiz do Trabalho, rejeitou todos os pedidos do Sindicato de Bancários, sob o fundamento de que os empregados da CREDIALIANÇA não são integrantes da categoria dos bancários.
Declarou ainda, que os empregados são representados por sindicato especifico de trabalhadores em cooperativas de crédito, o qual se manteve inerte aos anseios da categoria (conforme prova nos autos), pelo que estava correto o Presidente da Federação, em atender as pretensões laborais negociando e assinando o ACT, em conformidade ao artigo 617, §1º, da CLT.
O Sindicato Autor, não satisfeito com a Sentença, interpôs Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná, o qual foi analisado pelo Colegiado da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A Desembargadora Relatora, Senhora Doutora Juíza do Trabalho Rosemarie Diedrichs Pimpão, prolatou voto afirmando que “a cooperativa de crédito rural não exerce todas as atividades tipicamente bancárias e seus empregados não são integrantes da categoria dos bancários, como, aliás, é entendimento consagrado pela OJ/SDI/TST 379”, negando provimento ao recurso do Sindicato de Bancários.
Os demais Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, acompanharam a Relatora, negando provimento ao recurso ordinário, mantendo a Sentença, conforme Acórdão publicado em 07/11/2014 (documento em anexo).
Neste processo, o corpo jurídico da FENATRACOOP foi representado pelos os advogados Dr. Cláudio Mendes Neto e Dr. Cláudio Andreola, sob orientação do Presidente da FENATRACOOP, Sr. Mauri Viana Pereira e do Diretor de Relações de Trabalho e Assuntos Jurídicos, Sr. Raphael Miguel da Silva, contando ainda, com subsídios de relevante importância do Diretor Integrante do Conselho Fiscal e Delegado Sindical de Rolândia-PR, Sr. Sandro Luiz Moreira Barion.
Edição: Equipe Fenatracoop – 12/11/2014 – 09:h52